Termos e condições
1 – Entrega do veículo
O locatário expressamente declara que recebeu o veículo na data de início do presente contrato, nas instalações da locadora, em boas condições de utilização, conservação e limpeza e equipado com todos os acessórios em boas condições, não apresentando quaisquer defeitos aparentes, tudo conforme o Auto de Entrega e Restituição do contrato de aluguer anexo.
2 – Devolução
1. O veículo deverá ser devolvido no termo do presente contrato ou à data da sua resolução nas instalações da locadora acima identificadas no mesmo local e nas mesmas condições, em bom estado de conservação e limpeza, comprometendo-se a devolvê-lo à locadora na data prevista no termo do presente contrato juntamente com todos os documentos e acessórios referentes ao mesmo nas condições em que lhe foi entregue.
2. O locatário obriga-se a devolver o veículo nas instalações da locadora onde o mesmo foi entregue, salvo acordo em contrário, dentro das horas de expediente, ou seja, das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 dos dias úteis.
3. No caso de o veículo ser devolvido em local diferente do referido no número anterior, o locatário responde pelos prejuízos causados à locadora com essa situação, designadamente os custos de recuperação do veículo previsto no tarifário anexo e/ou, no caso de danos a reparar, pelo valor da reparação de acordo com os métodos, especificações e preços da marca, sem prejuízo, no caso dos danos, da utilização do seguro contratado.
4. A locadora não se responsabiliza por quaisquer bens que se encontrem dentro da viatura e que pertençam ao locatário ou a terceiros.
3 – Atraso na devolução do veículo
O atraso na restituição do veículo constitui o locatário na obrigação de pagar à locadora, a título de cláusula penal, por cada dia, inteiro ou fração, uma quantia calculada com base no triplo do preço diário praticado pela locadora para o veículo objeto do contrato e de acordo com o Tarifário.
4 – Caução
1. Pelo locatário será entregue uma garantia a título de caução, através de cartão de débito ou crédito, conforme previsto no Tarifário, correspondente à franquia do seguro.
2. Em caso de sinistro ou devolução da viatura em desconformidade com o presente contrato, o valor do dano e/ou custo será descontado no montante entregue a título de caução e, no caso de não ser suficiente, é da responsabilidade do locatário pagar o remanescente, até à totalidade do valor dos danos e/ou custos causados ao veículo no prazo máximo de oito dias.
3. Apenas poderá ser exigido qualquer valor e/ou custo previsto nesta cláusula depois de ser realizada a prévia informação e prova dos danos em causa por parte do locador ao locatário.
5 – Responsabilidade pelo pagamento dos danos
O locatário é responsável pelo pagamento dos danos causados que não se encontrem cobertos pelo seguro.
6 – Seguro de Responsabilidade Civil
1. Durante o período de vigência do contrato, o veículo está coberto por uma apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória no montante máximo prescrito por lei, tornando-se o locatário responsável pelo pagamento da quantia que exceda aquele montante.
2. Na tarifa diária está incluído o valor do seguro de responsabilidade civil a que se alude nesta cláusula.
3. A viatura será ainda disponibilizada com a cobertura de um seguro contra danos próprios e o locatário terá que suportar a respetiva franquia e o valor de quaisquer outras despesas decorrentes da utilização da viatura, designadamente, valores de portagens, parques ou diferenças de combustíveis conforme previsto neste contrato e no Tarifário ou outras, nomeadamente, as previstas infra na Cláusula 32º.
7 – Veículos de mercadorias
1. Sem prejuízo de aplicação da cláusula 7ª do presente contrato, no caso do aluguer de veículos de mercadorias, o locatário é responsável por todos os danos causados, mesmo que estes sejam provocados pelo embate em árvores, varandas, pontes ou outros obstáculos, assim como de objetos transportados.
2. Em qualquer circunstância, o locatário é obrigado a respeitar as regras referentes ao transporte de mercadorias, respondendo sempre por quaisquer danos ou infrações que cometa.
8 – Resolução e recuperação do veículo
1. O presente contrato considerar-se-á automaticamente resolvido, sem necessidade de recurso à via judicial, se o veículo que constitui o seu objeto for utilizado em condições que constituam violação deste contrato.
2. No caso referido no número anterior, para além da resolução automática do contrato, a locadora reserva-se o direito de recuperar o veículo, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos respetivos de única e inteira responsabilidade do locatário.
3. As partes acordam que a locadora poderá recuperar o veículo em qualquer local onde o mesmo se encontre sem aviso prévio, caso se verifique a resolução atrás referida.
9 – Alterações no veículo e proibições de menções publicitárias
O locatário não pode efetuar no veículo quaisquer modificações ou alterações, nem nele instalar ou desinstalar acessórios, peças e qualquer equipamento ou apor menções publicitárias ou comerciais sem prévia autorização por escrito da locadora, sob pena de ser considerado um possuidor de má-fé, nos termos do artigo 1275º do Código Civil.
10 – Condutor autorizado
1. O locatário compromete-se, desde já, em não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas que não estejam identificadas no presente contrato de aluguer ou documento anexo ao mesmo (Auto de Entrega e Restituição do contrato de aluguer).
2. A violação do atrás estabelecido nesta cláusula constitui causa de resolução imediata.
11 – Proibições de utilização do veículo e de cedência da utilização
1. O locatário compromete-se a não utilizar ou a não permitir o uso do veículo nas seguintes situações:
a) Para efetuar transporte público de passageiros ou mercadorias ou outro a troco de qualquer compensação ou remuneração;
b) Para utilização do veículo em provas desportivas ou treinos, quer estas sejam oficiais ou não;
c) Para transporte de mercadorias ou animais em violação dos regulamentos alfandegários ou fiscais ou que por qualquer outro motivo tal conduta seja ilegal;
d) Para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque;
e) Por qualquer pessoa sob influência de álcool, narcóticos ou estupefacientes;
f) Para transporte de passageiros ou mercadorias em violação das características do veículo constantes do Livrete / Documento Único Automóvel (DUA) do mesmo;
2. O Locatário fica, desde já, impedido de sublocar, emprestar ou ceder, total ou parcialmente, por qualquer forma ou negócio, os direitos emergentes deste contrato, sem prévia autorização expressa da Locadora.
12 – Idade do condutor
1. A pessoa ou pessoas autorizadas a conduzir o veículo deverão ser maiores de 24 anos podendo, no entanto, o aluguer ser efetuado a menores de 24 anos e maiores de 21, mediante o pagamento de uma prestação adicional constante do Tarifário em vigor da locadora.
2. Os condutores do veículo deverão, sempre, ser titulares de carta de condução válida há mais de um ano.
13 – Dever de diligência
1. O locatário obriga-se a utilizar o veículo de uma forma diligente, prudente, observando as normas constantes no Código da Estrada e demais legislação regulamentadora da circulação de veículos.
2. O locatário obriga-se, aquando da entrega do veículo, a avisar a locadora caso tenha cometido alguma infração ao Código da Estrada.
3. A Locadora tem direito de regresso sobre o Locatário pelo valor das coimas e/ou multas que lhe sejam aplicadas, pelas autoridades competentes, em virtude de infrações ou contraordenações, relativas à utilização e condução de veículo locado, sem prejuízo do direito a ser ressarcida de quaisquer outros prejuízos que daí lhe advenham, bem como a fazer-se ressarcir de todas as despesas judiciais e extrajudiciais a que der causa.
4. Em caso de necessidade de identificação de condutor perante qualquer entidade ou autoridade, a Locadora identificará sempre o condutor principal, exceto se o locatário identificar o registo de utilização de cada condutor.
14 – Outros deveres de cuidado
1. O locatário obriga-se a fechar e trancar devidamente o veículo, não deixando no seu interior os documentos referentes ao mesmo ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar o furto, roubo ou danos no veículo.
2. A perda ou destruição, total ou parcial, da documentação do veículo constituem o Locatário na obrigação de indemnizar a Locadora pelos prejuízos inerentes, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas, conforme previsto no Tarifário.
15 – Proibição de transmissão ou ónus
É expressamente proibido ao locatário vender, hipotecar, trocar/permutar ou criar qualquer tipo de ónus sobre o veículo, seus componentes e acessórios, objeto do presente contrato.
16 – Quilometragem
1. O locatário apenas pede percorrer com a viatura locada um limite máximo de 400 km por cada dia de locação (por cada 24 horas de locação).
2. Caso a viatura seja utilizada por mais de um dia, será considerado para os efeitos do número anterior o valor médio diário limite atrás referido.
3. Verificando excesso diário ou média diária de quilómetros percorridos, tendo em conta o limite estabelecido, será debitado cada km em excesso de acordo com o Tarifário em vigor.
4. É expressamente proibido ao locatário proceder ou tentar proceder a qualquer violação do conta-quilómetros.
5. Caso se verifique a violação do conta-quilómetros, a locadora debitará ao locatário o acréscimo de mil quilómetros por dia de aluguer (para além da quilometragem diária limite), calculados de acordo com a Tarifa mais alta praticada pela locadora, sem prejuízo da ação ou ações judiciais que tal comportamento venha a originar.
17 – Direito de inspecionar o veículo
A locadora pode inspecionar ou fazer inspecionar o veículo a todo o tempo, devendo para tal convocar o locatário com antecedência de 24 horas.
18 – Resolução
O não cumprimento de qualquer cláusula do presente contrato, implica desde já a resolução do presente contrato nos termos da cláusula 10ª.
19 – Termo do contrato de aluguer
1. O contrato de aluguer termina no dia fixado neste contrato ou seu aditamento.
2. Se o locatário desejar prolongar o período de aluguer deverá dirigir-se aos escritórios da locadora ou contactá-la via email, com antecedência mínima de 24 horas, e obter novo contrato ou aditamento, prolongando, deste modo, o período de aluguer.
3. O referido prolongamento ficará sempre sujeito a aprovação da Locadora e a disponibilidade de frota e poderá ser consumado via email fixado neste contrato que as partes desde já acordam;
4. Caso a Locadora não aceite prolongar o contrato, o locatário deverá proceder à entrega do veículo nos termos referidos neste contrato, sob pena de se verificar o disposto na Cláusula 10ª.
20 – Manutenção do veículo
1. A manutenção normal do veículo decorrente de uma utilização normal e prudente é da responsabilidade da locadora, obrigando-se, no entanto, o locatário a verificar regularmente os níveis de óleo (do motor, dos travões e da caixa de velocidades), da água ou líquido de refrigeração.
2. Caso se aperceba da existência de algum problema mecânico no veículo (qualquer aviso ou informação do sistema da viatura), o Locatário compromete-se a imobilizá-lo imediatamente e a contactar a Locadora.
3. No caso de o veículo ficar imobilizado, devido a avaria mecânica, as reparações só poderão ser efetuadas mediante acordo, prévio e escrito, da locadora e de acordo com as instruções transmitidas.
21 – Erro na utilização de combustível
No caso de utilização no veículo de combustível diferente do apropriado ao veículo, o locatário é inteiramente responsável por todas e quaisquer despesas inerentes à reparação do mesmo.
22 – Reboque devido a má utilização
Qualquer despesa de reboque devido a má utilização do veículo será sempre da responsabilidade do locatário.
23 – Combustível no ato da entrega
1. O veículo é entregue nesta data com o nível de combustível indicado no Auto de Entrega e Restituição do contrato de aluguer.
2. Quando o veículo for devolvido com o nível de combustível inferior aquele que tinha aquando da entrega, será debitado ao locatário o valor do combustível em falta acrescido do custo do serviço de reabastecimento de combustível previsto no Tarifário em vigor.
24 – Obrigações no caso de acidente
O locatário obriga-se, em caso de acidente no decurso do período de aluguer e desde que não esteja fisicamente impossibilitado, a tudo fazer para informar a Locadora do sucedido no mais curto tempo possível, colaborando com a Locadora e as autoridades, no que se mostre necessário, designadamente:
a) Participar à locadora e às autoridades policiais todo e qualquer acidente, furto, roubo ou quaisquer outros sinistros, no prazo máximo de 24 horas;
b) Obter os nomes e endereços das pessoas envolvidas e testemunhas;
c) Não abandonar o veículo sem tomar as medidas adequadas com vista à proteção e salvaguarda do mesmo;
d) Não assumir qualquer responsabilidade ou declarar-se culpado no caso de acidentes, que possam implicar responsabilidade da locadora;
e) Contactar imediatamente à locadora fornecendo-lhe um relatório detalhado do acidente incluindo auto de acidente levantado pelas autoridades policiais.
25 – Franquia em caso de acidente, furto ou roubo
1. Em caso de acidente, furto ou roubo, o locatário é responsável pelo pagamento de uma franquia referente aos danos causados na viatura, até ao montante fixado na Tarifas em vigor à data da celebração do presente contrato sem prejuízo do previsto na cláusula 8º.
2. Os danos decorrentes da má utilização do veículo serão da exclusiva responsabilidade do Locatário, caso não se encontrem cobertos pelo seguro.
3. Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob influência de álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o locatário responsável pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que tenha sido contratado o seguro acima referido.
26 – Período de cobertura do seguro
O veículo apenas estará coberto por seguro durante o período acordado no contrato de aluguer, exceto se houver prolongamento do contrato nos termos acima previstos, declinando desde já a locadora toda e qualquer responsabilidade pelos acidentes causados ou que possam vir a ser causados pelo locatário, sendo este o único e exclusivo responsável pelos mesmos.
27 – Exclusão de cobertura
Não existirá também cobertura de seguro para todo e qualquer condutor que não seja possuidor de carta de condução válida emitida há mais de um ano.
28 – Limites Territoriais à Circulação do Veículo
O veículo não poderá ser utilizado, manobrado ou conduzido fora dos limites territoriais de Portugal sem autorização prévia e por escrito da locadora, ficando o veículo sem seguro.
29 – Fraude, Falsas declarações e Utilização de documentos falsos
Se o veículo for alugado na locadora através de meios fraudulentos, falsas declarações ou utilização de documentação falsa, ou se for alugado com o objetivo do cometimento de ações ilegais, toda e qualquer utilização do veículo é considerada não autorizada pela locadora constituindo clara violação do presente contrato de aluguer.
30 – Pagamentos
1. O locatário obriga-se, expressamente, a pagar as importâncias devidas e decorrentes da celebração do presente contrato à locadora logo que lhe sejam solicitadas, nomeadamente:
a) O preço devido pelo aluguer do veículo, em função do período de aluguer e respetiva quilometragem calculada de acordo com a Tarifário em vigor e constante deste contrato;
b) Todos e quaisquer encargos referentes à franquia do seguro e quaisquer outras despesas aplicáveis em conformidade com o Tarifário em vigor;
c) Todos os impostos incidentes sobre o aluguer do veículo automóvel, concretamente, o IVA já incluído no Trifário em vigor.
d) Todos os custos suportados pela locadora emergentes da cobrança de pagamentos em dívida pelo locatário, em consequência do presente contrato, incluindo honorários de advogados.
e) Valor das coimas e/ou multas que lhe sejam aplicadas, pelas autoridades competentes, em virtude de infrações ou contraordenações, relativas à utilização e condução do veículo locado, sem prejuízo do direito de ser a locadora ressarcida de quaisquer outros prejuízos que daí lhe advenham, bem como a fazer-se ressarcir de todas as despesas administrativas para identificação junto de autoridades competentes prevista no Tarifário em vigor assim como, custas judiciais e extrajudiciais a que der causa.
f) o valor dos custos decorrentes de passagem em pórticos de autoestrada (Via Verde ou qualquer outro sistema equivalente), conforme previsto neste contrato nas cláusulas seguintes.
2. Toda e qualquer fatura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida até integral pagamento, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos.
31 – Serviço de gestão de Via Verde ou equivalente caso se encontre instalada
1. A Locadora poderá disponibilizar ao locatário, no para-brisas da viatura ou noutro local apropriado, um identificador Via Verde ou equivalente de acordo com o Tarifário em vigor.
2. O cliente é responsável pela correta utilização e conservação do identificador Via Verde (propriedade da locadora ou da Via Verde), não podendo em caso algum retirar o referido equipamento do local onde o mesmo se contra instalado ou utilizá-lo noutra viatura, devendo comunicar à locadora qualquer anomalia.
3. O cliente será responsabilizado em caso de dano ou extravio do equipamento, ficando obrigado ao pagamento do custo previsto para este caso no Tarifário em vigor.
4. Caso o veículo não disponha de identificador de Via Verde ou equivalente, o cliente obriga-se a pagar junto das entidades de cobrança competentes todas as taxas e custos administrativos que sejam devidos pela utilização da viatura durante a vigência do contrato.5. Nos casos previstos nos números anteriores desta cláusula ou no caso do equipamento apresentar alguma falha técnica que impossibilite a leitura do serviço de pagamento Via Verde ou equivalente, o cliente, desde já, autoriza a que a locadora forneça os seus dados à Via Verde ou equivalente para cobrança das taxas de portagens e/ou demais custos associados resultantes da utilização do veículo na vigência do contrato.
32 – Garantia de cumprimento
1. O Locatário, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, prestará caução pelo montante acima identificado na cláusula 6ª, sendo esta utilizada para pagamento de franquia, cláusulas penais, juros de mora, danos, portagens, Via Verde, despesas de qualquer natureza e indemnizações previstas neste contrato.
2. A referida caução será devolvida por transferência bancária para a conta a indicar pelo Locatário ou a da origem do cartão utilizado.
3. O Locatário autoriza expressamente a Locadora a debitar nos cartões acima referidos o valor da caução e os custos decorrentes da utilização do veículo a que se destina e previstas neste contrato, designadamente, decorrentes ou não de Despesas Adicionais – ”Late Charge” – devidas por multas de estacionamento e por infrações ao código de estrada, franquia do seguro de Rent-a-Car (quantias relativas às franquias de seguro de indemnização por colisão/proteção contra qualquer perda ou dano no veículo, no caso em que ocorra numa situação em que locatário seja responsável pelo veículo) ou quaisquer valores resultantes de danos, perda ou roubo relacionados com o veículo locado, devendo a locadora devolver o valor remanescente.
4. O locatário ou titular do cartão será notificado das despesas adicionais – “Late Charge” – através de mensagem de telemóvel ou email constantes deste contrato.
5. Caso tenha sido devolvida a caução e se vier a verificar, em momento posterior, o surgimento de algum custo devido pelo locatário decorrente da utilização da viatura, o locatário será sempre responsável pelo pagamento, autorizando expressamente a locadora a debitar o respetivo valor no cartão ou, se tal não for possível, suportará o custo acrescido dos custos administrativos e juros à taxa legal para as transações comerciais, sempre de acordo com o previsto neste contrato e no respetivo Tarifário em vigor.
33 – Assistência em viagem
1. O Veículo deve ser assistido em viagem em casos de avaria, acidente ou danos nos pneus que impeçam o veículo de circular pelos seus próprios meios.
2. Nestes casos, o Locatário ligará para o número de assistência indicado pelo Locador quando o veículo for entregue e que consta do Auto de Entrega e Restituição do contrato de aluguer, isto é, para o nº 800 201 833.
3. Será assegurado o reboque para oficina a indicar pelo Locador.
34 – Fiadores
1. A Locadora pode exigir que o Locatário apresente um ou mais fiadores.
2. O(s) fiador(es) subscritor(es) do presente contrato, acima identificado(s) assume(m) a obrigação de principal(ais) pagador(es), garante(m) e responde(m) por todas as obrigações decorrentes do presente contrato.
3. Os fiadores abdicam desde já do benefício da Excussão Prévia previsto no artigo 639º do Código Civil Português.
35 – Litígios e Foro Competente
1. Para todos os litígios, de natureza declarativa ou executiva emergentes do presente contrato, fica estipulado, por acordo das partes, o foro da Comarca de Aveiro com expressa renúncia de qualquer outro.
2. A parte vencida suportará as despesas provenientes de tais litígios incluindo os honorários dos mandatários forenses que a outra parte tiver despendido.
36 – Conhecimento e esclarecimento sobre o teor do contrato e Livro de Reclamações
1. O Locatário reconhece que todas as Cláusulas constantes do presente contrato lhe foram atempada e expressamente comunicadas e explicadas, ficando ciente das mesmas, pelo que assina o presente contrato.
2. A Locadora disponibiliza ao Locatário o livro de reclamações em formato físico, encontrando-se este disponível no seu estabelecimento fixo para atendimento ao público, sito na Avenida 25 de Abril, n. 34, 3810-197 Aveiro, assim como, em formato eletrónico acessível através do sítio https://www.livroreclamacoes.pt/INICIO